O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), defendeu, em decisão liminar (provisória), a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim de empresas.
A possibilidade da terceirização da atividade-fim já está afirmada na Lei 11.442, de 2007, e na nova lei trabalhista, que entrou em vigor em novembro deste ano.
Entretanto, decisões da Justiça do Trabalho vinham reconhecendo o vínculo de emprego em casos de terceirização da atividade-fim por empresas de transporte de cargas.
Ao julgar nesta terça-feira (19) ação da Confederação Nacional do Transporte (CNT) sobre a constitucionalidade da Lei 11.442, de 2007, Barroso reafirmou a validade da legislação e defendeu que a terceirização de atividade-fim é uma estratégia empresarial legítima.
A Lei 11.442/2007 estabelece, entre outras coisas, que a contratação específica de transportadores autônomos de cargas por empresas não configura vínculo de emprego.
Segundo o magistrado, trata-se de medida que permite à empresa concentrar seus esforços na atividade que considera ser o seu diferencial competitivo e entregar a terceiros outras funções – ainda que integrantes da sua atividade-fim – que poderão ser desenvolvidas com maior eficiência ou menor custo por agentes diversos.
O ministro observa que a terceirização é um fenômeno global, praticada em países como Estados Unidos, Alemanha, Áustria, países escandinavos, Espanha e Uruguai, entre outros.
“Embora sua regulamentação não seja homogênea e guarde particularidades conforme o ordenamento jurídico em exame, foi adotada por um conjunto amplíssimo de países, e parece ser um fato irreversível, tanto quanto a própria globalização da economia”, afirma o ministro em trecho do despacho.
Barroso concluiu explicando que a adoção da terceirização pode aumentar a eficiência econômica, promover a competitividade das empresas brasileiras e, assim, manter e ampliar os postos de trabalho.
Entenda
Até a entrada em vigor da reforma trabalhista, a Justiça do Trabalho só aceitava a terceirização em caso de atividade-meio, ou seja, quando o serviço não fosse exatamente o objeto da empresa que está contratando terceiros para realizá-lo.
Na decisão, tomada em ação direta de constitucionalidade, Barroso permite que a terceirização de atividade-fim é legítima, não configurando vínculo de emprego.
Na liminar, o magistrado ainda determinou a suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação dos artigos da Lei 11.442/2017.
Ou seja, todos os casos que discutam a possiblidade de vínculo empresarial na terceirização de atividade-fim por empresas de transportes de cargas devem ser suspensas.